- 1 -Os estágios têm a duração de um ano.
- 2 -A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
- 3 -O não provimento quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
- 5 -O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 4.º — Estágio
Vigente desde: 09/04/2002