- 1 -A DGT tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases de dados geográficos de referência.
- 2 -A DGT prossegue as seguintes atribuições:
- a)(Revogada);
- b)(Revogada);
- c)(Revogada);
- d)(Revogada);
- e)(Revogada);
- f)(Revogada);
- g)Apoiar o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território nos procedimentos e nas decisões de gestão territorial da sua competência;
- h)(Revogada);
- i)(Revogada);
- j)(Revogada);
- l)(Revogada);
- m)Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento de território e urbanismo e de produção e reprodução cartográfica, promover a sua adopção, apoiando e avaliando a sua aplicação, bem como regular o exercício das actividades de geodesia, cartografia e cadastro;
- n)(Revogada);
- o)(Revogada);
- p)(Revogada);
- q)Desenvolver, divulgar e comercializar produtos e informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo, da política de cidades e da informação geográfica, prestando o apoio técnico indispensável à sua utilização.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2023
Decreto-Lei n.º 36/2023 - 1.ª Série(26/05/2023)
Alterado
Em vigor de 08/08/2015 a 31/05/2023
Decreto-Lei n.º 153/2015 - 1.ª Série(07/08/2015)
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