Altera o n.º 7 do artigo 47.º e o artigo 48.º do Código da Estrada, estabelecendo para a revalidação das cartas do condução de automóveis pesados de passageiros a exigência de inspecção médico-sanitária especial
Cartas de condução
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A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante a entrega pelos seus titulares, nas direcções e secções de viação, de atestado de aptidão médico-sanitária e de certificado de registo criminal nos 6 meses que antecedem aqueles em que perfizerem as idades referidas nas alíneas seguintes:
Coexistindo no mesmo condutor as situações de não profissional e profissional, aplicar-se-ão os prazos previstos na alínea b). No entanto, podem ser impostos aos condutores, por decisão médica, períodos de reinspecção menores que os indicados nas alíneas a) e b), devendo, nesse caso, os atestados das respectivas reinspecções ser entregues até ao último dia do mês anterior àquele em que se completar a idade correspondente aos períodos que tenham sido fixados.
Os atestados de aptidão médico-sanitária apresentados pelos condutores com mais de 70 anos de idade, bem como pelos condutores de automóveis pesados de passageiros, devem ser sempre obtidos mediante submissão a inspecção especial.
A condução por titular de carta de condução caduca será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, ficando os contraventores impedidos de conduzir até à sua revalidação.
Os condutores que ultrapassem sucessivamente 2 dos limites etários indicados nas alíneas a) ou b) sem cumprir o preceituado na primeira parte deste número só poderão revalidar a carta de condução mediante aprovação nas normais provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, excepto se demonstrarem que durante esse período foram titulares de outra licença de condução válida nos termos do n.º 1 do artigo 46.º
Os condutores que, encontrando-se nas circunstâncias previstas no parágrafo anterior, não revalidem as respectivas cartas de condução, bem como os que forem reprovados nas correspondentes provas de exame, são considerados, para todos os efeitos, não habilitados para a condução de veículos automóveis.
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Admissão a exame
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Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 15 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.