- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, ficam extintos os seguintes serviços:
- a)Direcção-Geral do Ensino Secundário, criada pelo Decreto-Lei n.º 44/73, de 12 de Fevereiro;
- b)Direcção-Geral do Ensino Básico, criada pelo Decreto-Lei n.º 45/73, de 12 de Fevereiro;
- c)Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, criada pelo Decreto-Lei n.º 540/79, de 31 de Dezembro.
- 2 -As comissões de serviço de todo o pessoal dirigente dos serviços que integravam as direcções-gerais extintas cessam com a entrada em vigor do presente diploma, regressando os respectivos titulares aos seus lugares de origem.
- 3 -O restante pessoal afecto às direcções-gerais extintas fica na disponibilidade da Secretaria-Geral para efeitos de reafectação.
- 4 -O pessoal que se encontre a prestar serviço nas direcções-gerais extintas em regime de destacamento ou requisição regressa aos lugares de origem se, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a sua manutenção até ao termo do período pelo qual foram autorizados não for reconhecida como indispensável, sob proposta do director-geral.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1989.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa do pessoal de direcção e chefia
(ver documento original)
Artigo 29.º — Extinção de serviços
Vigente desde: 20/10/1989