- 1 -A DGEBS disporá de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único dos serviços e organismos centrais e regionais do Ministro da Educação e fixado, sob proposta conjunta do secretário-geral e do respectivo director-geral, por despacho do Ministro da Educação, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Da fixação deste quadro de afectação não pode resultar aumento dos efectivos globais do quadro único.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e sectores é da competência do respectivo director-geral.
Artigo 28.º — Quadro de afectação
Vigente desde: 20/10/1989