- 1 -No desempenho da sua actividade, o INETI está sujeito a tutela, cabendo ao respectivo ministro da tutela definir o enquadramento geral em que se deverá desenvolver a actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas industrial, energética e de desenvolvimento tecnológico do País.
- 2 -Estão sujeitos a aprovação ou homologação do ministro da tutela:
- a)Os orçamentos de exploração e de investimento do INETI e os planos de actividade anuais e plurianuais;
- b)O relatório e contas, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização;
- c)A política geral de preços;
- d)A participação do INETI no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades;
- e)A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis.
- 3 -O ministro da tutela possui ainda poderes de inspecção sobre o organismo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/11/1992