- 1 -O INETI tem por atribuições realizar e impulsionar as acções de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, bem como de assistência técnica, tecnológica e laboratorial, tendo em vista a modernização das empresas industriais e de serviços, incumbindo-lhe, em especial:
- a)Colaborar na definição da política científica e tecnológica, com vista à modernização e desenvolvimento da indústria, dos serviços e do sistema tecnológico;
- b)Promover a realização de investigação e de desenvolvimento experimental;
- c)Realizar projectos de demonstração em domínios tecnológica e cientificamente avançados, com vista à introdução de novas tecnologias nas empresas industriais e de serviços;
- d)Promover a criação de novas empresas e de infra-estruturas tecnológicas de apoio à modernização da indústria portuguesa;
- e)Desenvolver acções de inovação, tendo em vista o aumento da competitividade das empresas;
- f)Participar em trabalhos de assistência e apoio tecnológico conducentes à criação, melhoria e desenvolvimento de tecnologias e de produtos industriais;
- g)Colaborar no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, articulando a sua acção com os outros organismos e entidades no domínio da qualidade industrial;
- h)Promover a aplicação sistemática e programada de tecnologias polivalentes nas empresas, de forma a fomentar o design e a qualidade dos produtos e serviços;
- i)Promover a transferência de tecnologia e incentivar o desenvolvimento e registo de patentes, a nível nacional e internacional;
- j)Desenvolver e aplicar tecnologias, de forma a contribuir para a diversificação e utilização racional da energia;
- l)Promover e realizar acções de formação técnica e tecnológica, com especial ênfase em tecnologias avançadas;
- m)Difundir informação científica e tecnológica e desenvolver sistemas de gestão da informação para as empresas, associações empresariais e organismos tecnológicos.
- 2 -Para a prossecução das suas atribuições pode o INETI participar em empresas, nacionais ou estrangeiras, directa ou indirectamente prestadoras ou fomentadoras de I, D&D e de inovação e introdução de tecnologias, bem como contratar e subcontratar com terceiros.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/11/1992