- 1 -Cessam as situações dos funcionários que se encontrem a exercer funções no INETI em regime de requisição ou destacamento.
- 2 -Os funcionários providos no quadro constante do mapa XV anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e demais diplomas complementares, que se encontram a exercer funções noutros organismos da Administração Pública, em regime de requisição ou de destacamento, podem requerer, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma, a integração nos quadros dos organismos onde prestam serviço.
- 3 -Para efeitos do número anterior podem ser criados nos quadros dos serviços onde sejam integrados os funcionários do INETI, por portaria dos Ministros das Finanças e da tutela respectiva, os lugares necessários, a extinguir quando vagarem.
Artigo 30.º
Vigente desde: 10/11/1992