Com vista à execução de projectos específicos no âmbito de contratos de duração limitada e que correspondam a oportunidades tecnológicas de negócios, poderá o INETI ser autorizado a celebrar contratos de trabalho a termo certo com pessoal especializado, nos termos do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.