- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente, por dois vice-presidentes e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.
- 2 -A nomeação de vogais será precedida de audição das associações empresariais.
- 3 -O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são equiparados a directores-gerais, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Quando a nomeação do presidente recaia sobre professor catedrático de nomeação definitiva, este é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades e institutos universitários.
- 5 -Os dois vogais exercerão as suas funções a tempo parcial, sendo remunerados por senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/11/1992