- 1 -O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do INETI, incumbindo-lhe a gestão directa dos serviços centrais e regionais e a coordenação dos institutos e centros técnico-científicos.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho directivo:
- a)Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do INETI;
- b)Aprovar e submeter a apreciação do Governo o programa anual de actividades, os orçamentos e a conta de gerência do INETI, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazos;
- c)Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;
- d)Definir a política de relações externas, comunitárias e internacionais;
- e)Aprovar a participação do INETI no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros, de acordo com a política estabelecida pelo Governo;
- f)Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do INETI;
- g)Exercer, em matéria de recursos humanos, as competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;
- h)Autorizar a realização das despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
- i)Velar pela execução dos contratos em que o INETI seja parte;
- j)Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;
- l)Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo, quanto a estes, de parecer prévio da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;
- m)Representar o INETI em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
- n)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
- 3 -O INETI obriga-se pela assinatura do presidente, dos vice-presidentes do conselho directivo ou de dirigente ou funcionário em que tal poder tenha sido delegado.
- 4 -Das deliberações do conselho directivo cabe recurso para o membro do Governo da tutela.
Artigo 6.º
Vigente desde: 10/11/1992