- 1 -Compete, especialmente, ao presidente:
- a)Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;
- b)Assegurar as relações do INETI com o Governo;
- c)Superintender nas relações internacionais do INETI e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os sectores da tecnologia, da indústria e da energia.
- 2 -Considera-se delegada no presidente do conselho directivo a competência para representar o INETI, salvo em juízo.
- 3 -O presidente pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo conselho directivo que considere ilegais.
- 4 -O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para tal for designado pelo ministro da tutela.
Artigo 8.º
Vigente desde: 10/11/1992