- 1 -O conselho técnico-empresarial é presidido pelo presidente do conselho directivo do INETI e tem a seguinte constituição:
- a)Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- b)Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território da área científica e tecnológica;
- c)Os directores-gerais de Energia, de Geologia e Minas e da Indústria e os presidentes do Instituto Português da Qualidade e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
- d)Um representante do sistema financeiro;
- e)Três empresários industriais de reconhecida idoneidade e competência.
- 2 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.
- 3 -As nomeações dos membros do conselho técnico-empresarial que o não sejam por inerência constarão de despacho do ministro da tutela, ouvidos, quando for o caso, os organismos ou entidades que representem.
- 4 -Os membros do conselho técnico-empresarial que não sejam membros dos órgãos sociais ou dirigentes do INETI têm direito a uma remuneração, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 9.º
Vigente desde: 10/11/1992