- 1 -Ao comandante da Flotilha compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da Flotilha;
- b)Exercer o comando operacional e administrativo das unidades atribuídas à Flotilha, ou o seu comando administrativo, enquanto essas unidades realizem missões sob o comando operacional de outras entidades;
- c)Coordenar, controlar e inspeccionar as actividades e funcionamento das esquadrilhas e das unidades atribuídas;
- d)Avaliar o nível de prontidão das unidades atribuídas à Flotilha e de desempenho das respectivas guarnições;
- e)Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das unidades atribuídas com os planos operacionais aprovados;
- f)Estudar e propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua actualização.
- 2 -O comandante da Flotilha está directamente subordinado ao comandante naval e é um contra-almirante, que, em regime de acumulação, desempenha as funções de 2.º comandante naval.
- 3 -O comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 2.º comandante da Flotilha.
Artigo 8.º — Comandante da Flotilha
Vigente desde: 01/09/1994