Artigo 12.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 23/12/1998.
Esta redação foi substituída em 25/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º
- 2 -A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 3 -As infracções cometidas na actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
- 4 -As infracções cometidas na actividade da caça são processadas e punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.