- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º
- 2 -A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 3 -As infracções cometidas na actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.
- 4 -As infracções cometidas na actividade da caça são processadas e punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/11/2008
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - 1.ª Série(24/11/2008)
Original
Em vigor de 23/12/1998 a 24/11/2008
Referências (3)
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 22.º