- 1 -É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos dos artigos 95.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de espécies cinegéticas.
Artigo 13.º — Caça
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/11/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/11/2008
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2008 - 1.ª Série(24/11/2008)
Original
Em vigor de 23/12/1998 a 24/11/2008
Referências (2)
- Artigo 95.º
- Artigo 106.º