Artigo 13.º
Caça
Redação registada como em vigor em 23/12/1998.
Esta redação foi substituída em 25/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos dos artigos 95.º e 106.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de espécies cinegéticas.