- 1 -O valor da caução referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º é considerado perdido a favor do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo se, efectuada a adjudicação, o contrato não vier a ser assinado por facto imputável ao adjudicatário.
- 2 -A restituição dos montantes depositados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º ou o cancelamento das correspondentes garantias bancárias ou dos seguros-caução que os tiverem substituído efectua-se:
- a)No prazo de 15 dias após a celebração do contrato, relativamente ao concorrente a quem for adjudicada a concessão;
- b)No prazo de 15 dias após a notificação da adjudicação da concessão, quanto aos demais concorrentes.
Artigo 10.º — Caução
Vigente desde: 20/12/1999