- 1 -Para efeitos de adjudicação da concessão, constitui factor único de preferência a oferta de valor mais elevado da percentagem indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Em caso de igualdade de ofertas, o Conselho de Ministros escolhe a proposta mais adequada à prossecução do interesse público, tendo em conta, designadamente, os prazos para conclusão dos empreendimentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Adjudicação
Vigente desde: 20/12/1999