- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição para as novas escalas salariais faz-se para a mesma carreira e categoria.
- 2 -A transição dos funcionários integrados na carreira de ecónomo opera-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Os ecónomos principais para a categoria de ecónomo especialista;
- b)Os ecónomos de 1.ª classe e os ecónomos de 2.ª classe para a categoria de ecónomo principal;
- c)Os ecónomos de 3.ª classe para a categoria de ecónomo.
- 3 -As transições a que se reportam os números anteriores efectuam-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 4 -À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do diploma de revisão de carreiras, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
- 5 -Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 31/12/1998