- 1 -Aos actuais ecónomos de 1.ª classe, o tempo de serviço prestado nas categorias de ecónomo de 2.ª e de 1.ª classes conta, para efeitos de promoção, como prestado na categoria de ecónomo principal.
- 2 -Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 3 do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 3.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 31/12/1998