Altera as escalas indiciárias das carreiras do pessoal dos serviços gerais, em consonância com os termos do diploma que procede à revisão do regime de carreiras
Objecto e âmbito
Intercomunicabilidade
Os funcionários integrados nas carreiras referidas no artigo anterior podem ser opositores a concurso para a categoria de operário da carreira de pessoal operário semiqualificado, nos termos fixados para as carreiras de pessoal auxiliar do regime geral.
Transição
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se, se for caso disso, as regras constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Produção de efeitos
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver anexo no documento original)