- 1 -A transição para as novas escalas salariais faz-se nos termos dos n.os 1 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com contagem do tempo de serviço prestado no índice de origem para efeitos de progressão.
- 2 -Os funcionários e agentes que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com a regra aplicável.
- 3 -À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 3.º — Transição
Vigente desde: 31/12/1998