- 1 -As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.
- 2 -As DRE exercem as suas atribuições e competências na respectiva circunscrição territorial que corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, para o território continental.
- 3 -As DRE do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve têm sede, respectivamente, no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 29/03/2007