- 1 -As DRE têm por missão desempenhar, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração periférica relativas às atribuições do ME e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e o apoio e informação aos utentes do sistema educativo, cabendo-lhe ainda assegurar a articulação com as autarquias locais no exercício das atribuições destas na área do sistema educativo, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.
- 2 -As DRE prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a execução de forma articulada das orientações da política relativa ao sistema educativo;
- b)Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
- c)Participar no planeamento da rede escolar;
- d)Promover a recolha de informações necessárias à concepção e execução das políticas de educação e formação;
- e)Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e da informação técnica às escolas;
- f)Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional;
- g)Prestar apoio técnico aos municípios nas intervenções que estes realizem no parque escolar;
- h)Acompanhar os procedimentos e as actividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino.
- 3 -As DRE prosseguem ainda as seguintes atribuições, no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extra-escolar:
- a)Pronunciar-se sobre autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento e suas alterações;
- b)Pronunciar-se sobre a concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e sua alteração ou extinção;
- c)Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente, designadamente autorizações provisórias de leccionação, a acumulação de funções e a certificação do tempo de serviço;
- d)Decidir sobre assuntos relativos a alunos, designadamente matrículas e avaliação;
- e)Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei e promover o respectivo processamento.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/03/2007