- 1 -Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam, junto das DRE e na dependência dos respectivos directores regionais, juntas médicas regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
- 2 -Cada junta médica regional é constituída por um representante da DRE, que preside, e por dois médicos, um designado pelo respectivo director regional e um pela competente entidade do Ministério da Saúde.
- 3 -Quando o volume de trabalho o justifique, pode o director regional de educação propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respectivo limite temporal de funcionamento.
- 4 -O representante da direcção regional de educação é o respectivo director regional ou um funcionário por ele designado.
Artigo 11.º — Juntas médicas regionais
Vigente desde: 29/03/2007