- 1 -Por despacho do director regional, que define a área de intervenção de cada equipa e designa o respectivo coordenador, podem ser constituídas equipas de apoio às escolas, compostas por docentes ou técnicos superiores, no máximo de cinco que integrem o quadro privativo da respectiva DRE.
- 2 -A dotação máxima de equipas a constituir é de:
- a)16, na DRE do Norte;
- b)9, na DRE do Centro;
- c)10, na DRE de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)5, na DRE do Alentejo;
- e)2, na DRE do Algarve.
Artigo 6.º — Equipas de apoio às escolas
Vigente desde: 29/03/2007