- 1 -A DGAV dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGAV dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As comparticipações, subsídios, donativos ou outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, instituições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites;
- c)O produto de venda de impressos, publicações e de trabalhos por si editados;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)O produto integral ou parcial de taxas, saldos de exploração, reposições e outro tipo de receita resultante ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios;
- f)O produto das taxas decorrentes da atribuição de autorizações de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos e medicamentos veterinários;
- g)O produto das taxas cobradas no âmbito da inspecção e certificação nas áreas da sua competência;
- h)O produto de coimas e custas dos processos por si instaurados, instruídos ou concluídos;
- i)As quantias provenientes de análises, exames laboratoriais e peritagens;
- j)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pela DGAV são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 8.º — Receitas
Vigente desde: 13/03/2012