- 1.Os membros permanentes da Comissão referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma são nomeados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, ouvidas as entidades representadas.
- 2.Os membros permanentes referidos nas alíneas d), e) e f) da mesma disposição são designados pelas entidades que, respectivamente, representam.
- 3.Os membros não permanentes referidos no n.º 2 do citado artigo 6.º são designados pelo director distrital, ouvidas as entidades representadas.
- 4.Os representantes referidos na parte final do n.º 2 do mesmo artigo são igualmente designados pelo director distrital, mediante prévia indicação dos grupos sociais que representam.
- 5.A Comissão designará de entre os respectivos membros um secretário, a quem incumbe a elaboração das actas das reuniões.
Artigo 12.º — (Nomeação dos membros da Comissão de Participação e Consulta)
Vigente desde: 26/05/1977