- 1.A nomeação dos directores distritais será feita por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro.
- 2.No despacho referido no número anterior serão definidas as formas de apoio a prestar pelos serviços e instituições distritais do sector ao director distrital, nomeadamente no que se refere a secretariado, instalações e outros meios necessários ao exercício das suas funções.
Artigo 11.º — (Nomeação dos directores distritais)
Vigente desde: 26/05/1977