- 1.São atribuições dos directores distritais:
- a)Assegurar a criação das condições necessárias à progressiva integração orgânica e funcional dos órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector existentes na área do distrito, nomeadamente através da aplicação de providências de reestruturação interna e da coordenação das acções a desenvolver, tendo em conta o diagnóstico da situação;
- b)Dinamizar o processo tendente à participação institucionalizada na organização e funcionamento do sistema unificado e descentralizado de segurança social, em harmonia com o disposto na Constituição;
- c)Prestar, dentro da sua esfera de acção, toda a colaboração aos organismos distritais e regionais de planeamento.
- 2.A acção dos directores distritais pode, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, ser alargado a mais de um distrito ou à região Plano.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 26/05/1977