Para a realização das atribuições definidas no artigo anterior, compete aos directores distritais:
- a)Assegurar o diagnóstico da situação global do sector na sua área de actuação, especialmente quanto à identificação de sobreposições ou lacunas funcionais;
- b)Dinamizar, na decorrência do diagnóstico actualizado da situação, medidas de racionalização e reestruturação internas dos serviços e instituições do sector, tendo em vista a criação de condições favoráveis a integrações orgânicas e funcionais;
- c)Coordenar as acções a desenvolver por instituições e serviços diferenciados, mas tendentes à realização de objectivos comuns, e promover a superação das lacunas de actuação verificadas;
- d)Dinamizar e coordenar o enquadramento em departamentos especializados das áreas funcionais com objectivos comuns, de forma a possibilitar a criação de uma estrutura orgânica e funcional unificada;
- e)Coordenar e racionalizar a utilização e aquisição dos meios materiais, designadamente quanto a instalações e equipamentos;
- f)Assegurar as condições para o funcionamento da Comissão prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, incluindo o necessário apoio administrativo;
- g)Estabelecer contactos com as autoridades, órgãos de planeamento e representantes de grupos sociais organizados com interesse no desenvolvimento de acções do âmbito do sector;
- h)Dinamizar, junto dos serviços e instituições do sector, a interacção permanente destes com as entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, e ainda com os grupos sociais referenciados na alínea anterior, designadamente através de reuniões periódicas e contactos directos de trabalho.