Artigo 10.º
(Comunicação ao requerente)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Dos despachos do director-geral de Energia que recaírem sobre os requerimentos será dado conhecimento, por escrito, ao requerente.
- 2 -Se o técnico responsável for inscrito definitivamente, ser-lhe-á enviado o cartão de técnico responsável referido no artigo 7.º
- 3 -Enquanto durar a inscrição provisória, esta será comprovada pela comunicação feita nos termos do n.º 1 deste artigo.