- 1 -Dos despachos do director-geral de Energia que recaírem sobre os requerimentos será dado conhecimento, por escrito, ao requerente.
- 2 -Se o técnico responsável for inscrito definitivamente, ser-lhe-á enviado o cartão de técnico responsável referido no artigo 7.º
- 3 -Enquanto durar a inscrição provisória, esta será comprovada pela comunicação feita nos termos do n.º 1 deste artigo.
Artigo 10.º — (Comunicação ao requerente)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015