- 1 -Na Direcção-Geral de Energia haverá um cadastro, devidamente actualizado, com os elementos respeitantes aos técnicos inscritos e a indicação dos diversos níveis de responsabilidade em cada um dos domínios considerados (projecto, execução, exploração).
- 2 -Para os técnicos responsáveis pela execução de instalações eléctricas de tubos de descarga de tensão em vazio superior a 1 kV e pela montagem de elevadores eléctricos a Direcção-Geral de Energia organizará cadastros próprios, onde serão anotados todos os elementos respeitantes aos técnicos inscritos.
- 3 -Além da Direcção-Geral de Energia, os distribuidores públicos de energia eléctrica ou outras entidades encarregadas da fiscalização de instalações eléctricas possuirão um cadastro dos técnicos responsáveis, incluindo os referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, que exerçam a actividade na área da sua actuação.
- 4 -Para a organização dos cadastros referidos no número anterior, o técnico responsável deve fornecer os elementos necessários à sua organização, nomeadamente o número e data de inscrição na Direcção-Geral de Energia, bem como os domínios e níveis em que está inscrito e os concelhos onde habitualmente exerce a sua actividade.
- 5 -Os distribuidores públicos de energia eléctrica e outras entidades encarregadas da fiscalização de instalações eléctricas comunicarão à Direcção-Geral de Energia as faltas cometidas pelos técnicos responsáveis de que tenham conhecimento.
Artigo 11.º — (Cadastro)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015