Aprova o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular
É aprovado o Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
As instalações eléctricas de serviço particular referidas no Estatuto são as definidas no artigo 7.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Junho de 1936, e alterado pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro.
Enquanto não for regulamentada a actividade de técnico responsável por instalações eléctricas de serviço público, o exercício dessa actividade relativamente aos técnicos que não façam parte dos quadros de pessoal do respectivo distribuidor será regulado, na parte aplicável, pelo Estatuto ora aprovado.
O presente decreto regulamentar é aplicável apenas no território do continente e entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Alberto Ferrero Morales - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
(Objectivo)
O presente Estatuto regulamenta a actividade dos técnicos responsáveis no que diz respeito à elaboração de projectos, à execução e à exploração de instalações eléctricas de serviço particular.
(Conceito de técnico responsável)
(Código deontológico)
O código deontológico dos técnicos responsáveis (anexo I) faz parte integrante deste Estatuto.
(Técnicos responsáveis pelo projecto)
(Técnicos responsáveis pela execução)
(Técnicos responsáveis pela exploração)
Inscrição
(Comissão de análise e classificação)
(Inscrição provisória)
(Comunicação ao requerente)
(Cadastro)
(Obrigações e direitos do técnico)
(Obrigações e direitos do técnico)
(Inspecções da instalação eléctrica)
(Instalações irregulares)
(Ampliações das instalações)
As ampliações da instalação eléctrica carecem do parecer favorável do técnico responsável pela exploração nos aspectos relacionados com as disposições regulamentares de segurança e com as boas regras da técnica.
(Mapas estatísticos e outra documentação)
(Esclarecimentos a prestar pelo técnico)
O técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica deve esclarecer a entidade exploradora sobre o cumprimento das cláusulas impostas pela fiscalização técnica do Governo, seus delegados mandatados ou distribuidor público de energia eléctrica, nos aspectos técnicos e de segurança.
(Acidente por acção da corrente eléctrica)
(Vistoria da instalação eléctrica)
(Projecto da instalação)
O técnico responsável pela exploração deve providenciar para que no recinto servido pela instalação eléctrica exista sempre, devidamente actualizado, o respectivo projecto.
(Princípios gerais)
(Obrigações da entidade exploradora)
Obrigatoriedade de inscrição dos electricistas
Para o exercício da sua actividade, o electricista que seja técnico responsável deverá estar inscrito na direcção regional de economia territorialmente competente, nas condições estabelecidas no capítulo III do presente Estatuto.
(Relatório anual)
(Relações de responsabilidades)
(Alterações das instalações)
Sempre que qualquer alteração de instalações eléctricas interfira ou possa vir a interferir com a rede de distribuição, designadamente aumentos de potência e montagem de centrais eléctricas, compete ao técnico responsável pela exploração, como representante da entidade exploradora e com o seu acordo, dar conhecimento prévio ao respectivo distribuidor.
(Relatório anual)
O relatório a que se refere o artigo 26.º será enviado ao distribuidor público de energia eléctrica sempre que a fiscalização da respectiva instalação seja da competência deste.
(Sanções aplicáveis)
(Comissões disciplinares)
(Competência para a aplicação de sanções)
(Passagem de cartão aos técnicos já inscritos)
Nível II. - Aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
Nível I. - Aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especiadade de electrotecnia;
Nível II. - Aos electricistas referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º;
Nível I. - Aos engenheiros electrotécnicos e engenheiros técnicos da especialidade de electrotecnia;
Nível II. - Aos electricistas referidos no n.º 2 do artigo 6.º
(Regulamento das comissões)
O funcionamento das comissões referidas nos artigos 8.º e 31.º e a forma de designação dos elementos que as constituem serão objecto de regulamento a aprovar pelo director-geral de Energia, depois de ouvidas as entidades nelas representadas.
(Prova de conhecimentos)
(Habilitações apropriadas)
(Engenheiros técnicos electromecânicos)
Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se equivalente à especialidade de electrotecnia o curso de electrotecnia e máquinas a que corresponde a designação profissional de engenheiro técnico electromecânico.
(Desacordo entra a entidade exploradora e o técnico responsável)
Na eventualidade de desacordo entre a entidade exploradora da instalação eléctrica e o técnico responsável, nomeadamente nos casos referidos no n.º 7 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º e no artigo 28.º, deverá ser ouvida a fiscalização do Governo.
- Não aceitará honorários abaixo dos mínimos fixados por tabelas oficiais nem reduzirá honorários, nem abdicará de direitos legítimos após conhecimento de propostas de outros profissionais.
- Não se servirá de vantagens resultantes de utilização ilegítima de cargos que exerça.
Todavia, mesmo que esteja satisfeito o compromisso, deve comunicar a esse colega que o seu trabalho vai por ele ser revisto, alterado ou continuado.
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Curso de electricista.
Curso Complementar de Aprendizagem de Electricista;
Curso de Formação de Montador-Electricista;
Curso de Formação de Electromecânico.
Curso Geral de Electricidade;
Curso Complementar de Electrotecnia;
Curso Complementar de Radiotecnia.
Curso de Desenhador Projectista Electrotécnico;
Curso Técnico de Instalações Eléctricas.
Curso de chefe de mecânico do ramo eléctrico;
Curso de 1.º mecânico do ramo eléctrico;
Curso de 2.º mecânico do ramo eléctrico;
Curso de técnica complementar (CTC) das Escolas da Armada;
Curso de formação técnica de electricistas (CFTE) das Escolas da Armada;
Curso de 1.º grau de electricista das Escolas da Armada.