Artigo 19.º
(Esclarecimentos a prestar pelo técnico)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
O técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica deve esclarecer a entidade exploradora sobre o cumprimento das cláusulas impostas pela fiscalização técnica do Governo, seus delegados mandatados ou distribuidor público de energia eléctrica, nos aspectos técnicos e de segurança.