O técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica deve esclarecer a entidade exploradora sobre o cumprimento das cláusulas impostas pela fiscalização técnica do Governo, seus delegados mandatados ou distribuidor público de energia eléctrica, nos aspectos técnicos e de segurança.
Artigo 19.º — (Esclarecimentos a prestar pelo técnico)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015