- 1 -Consideram-se técnicos responsáveis por instalações eléctricas os indivíduos que, preenchendo os requisitos fixados no presente Estatuto, podem assumir a responsabilidade pelo projecto, pela execução ou pela exploração das referidas instalações.
- 2 -É permitida a acumulação das qualidades de técnico responsável previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Estatuto.
Artigo 2.º — (Conceito de técnico responsável)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015