Artigo 21.º
(Vistoria da instalação eléctrica)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O técnico responsável pela exploração deverá acompanhar a fiscalização do Governo, ou seus delegados mandatados, na vistoria à instalação eléctrica.
- 2 -Em casos justificados, o técnico responsável pela exploração poderá fazer-se substituir na vistoria da instalação por um delegado devidamente qualificado e credenciado para o efeito.
- 3 -O delegado referido no número anterior deverá, em regra, estar inscrito na Direcção-Geral de Energia para o tipo de instalação em causa.