- 1 -O técnico responsável pela exploração deverá acompanhar a fiscalização do Governo, ou seus delegados mandatados, na vistoria à instalação eléctrica.
- 2 -Em casos justificados, o técnico responsável pela exploração poderá fazer-se substituir na vistoria da instalação por um delegado devidamente qualificado e credenciado para o efeito.
- 3 -O delegado referido no número anterior deverá, em regra, estar inscrito na Direcção-Geral de Energia para o tipo de instalação em causa.
Artigo 21.º — (Vistoria da instalação eléctrica)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015