- 1 -O técnico responsável pela exploração da instalação eléctrica deverá enviar anualmente à fiscalização do Governo, excepto no caso referido no artigo 29.º, um relatório (anexo III-3) mencionando os resultados das medidas e ensaios efectuados e informando sobre o estado geral das instalações e sobre as recomendações que formulou tendentes à eliminação das deficiências que eventualmente existam.
- 2 -O relatório a que se refere o número anterior deverá igualmente ser apresentado quando o técnico assuma a responsabilidade pela exploração de uma instalação eléctrica e quando o contrato de prestação de serviços cesse antes do prazo estabelecido.
- 3 -O prazo de 1 ano referido no n.º 1 é contado a partir da data em que o técnico responsável assuma as suas funções.
Artigo 26.º — (Relatório anual)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015