Artigo 27.º
(Relações de responsabilidades)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas deverá enviar à Direcção-Geral de Energia, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, uma relação das instalações de que foi responsável no ano anterior, elaborada nos moldes do anexo III-5.
- 2 -Aos técnicos responsáveis pelo projecto ou pela execução de instalações eléctricas poderá ser exigido pela Direcção-Geral de Energia o envio da relação dos trabalhos executados durante o ano em modelo semelhante ao do anexo III-5, com as convenientes adaptações.