- 1 -O técnico responsável pela exploração de instalações eléctricas deverá enviar à Direcção-Geral de Energia, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, uma relação das instalações de que foi responsável no ano anterior, elaborada nos moldes do anexo III-5.
- 2 -Aos técnicos responsáveis pelo projecto ou pela execução de instalações eléctricas poderá ser exigido pela Direcção-Geral de Energia o envio da relação dos trabalhos executados durante o ano em modelo semelhante ao do anexo III-5, com as convenientes adaptações.
Artigo 27.º — (Relações de responsabilidades)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015