Artigo 29.º
(Relatório anual)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 15/08/2015. Ver a versão consolidada
O relatório a que se refere o artigo 26.º será enviado ao distribuidor público de energia eléctrica sempre que a fiscalização da respectiva instalação seja da competência deste.