O relatório a que se refere o artigo 26.º será enviado ao distribuidor público de energia eléctrica sempre que a fiscalização da respectiva instalação seja da competência deste.
Artigo 29.º — (Relatório anual)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2015
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 14/08/2015