Artigo 32.º
(Competência para a aplicação de sanções)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 24/12/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Para a aplicação das penas previstas no artigo 30.º é competente o director do serviço regional da Direcção-Geral de Energia da área onde foi cometida a infracção, mediante processo disciplinar, com audição obrigatória do arguido, em termos de lhe ser proporcionada a sua defesa.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º só podem ser aplicadas após a audição da comissão disciplinar.
- 3 -Da aplicação das sanções referidas no número anterior cabe recurso para o director-geral de Energia.