- 1 -Para a aplicação das penas previstas no artigo 30.º é competente o director do serviço regional da Direcção-Geral de Energia da área onde foi cometida a infracção, mediante processo disciplinar, com audição obrigatória do arguido, em termos de lhe ser proporcionada a sua defesa.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 30.º só podem ser aplicadas após a audição da comissão disciplinar.
- 3 -Da aplicação das sanções referidas no número anterior cabe recurso para o director-geral de Energia.
Artigo 32.º — (Competência para a aplicação de sanções)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/12/2006
Decreto-Lei n.º 229/2006 - 1.ª Série(24/11/2006)
Original
Em vigor de 18/04/1983 a 23/12/2006