Artigo 34.º
(Regulamento das comissões)
Redação registada como em vigor em 18/04/1983.
Esta redação foi substituída em 24/12/2006. Ver a versão consolidada
O funcionamento das comissões referidas nos artigos 8.º e 31.º e a forma de designação dos elementos que as constituem serão objecto de regulamento a aprovar pelo director-geral de Energia, depois de ouvidas as entidades nelas representadas.